O que é a gestação por substituição?

A gestação por substituição, popularmente conhecida como barriga solidária, é uma técnica de reprodução assistida por meio da qual uma mulher aceita gestar uma criança para outra pessoa ou casal que possui a intenção de exercer a parentalidade.

Apesar da ausência de estatísticas públicas consolidadas sobre o número de casos realizados no Brasil, esse procedimento tem recebido atenção crescente em diferentes projetos parentais, inclusive na parentalidade solo e nas famílias homoafetivas masculinas.

A técnica pode ser utilizada quando existe uma condição médica que impeça ou contraindique a gestação, bem como em projetos parentais nos quais não há uma pessoa com útero entre os futuros pais.

No Brasil, a cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Isso significa que a mulher que participa como gestante não pode receber remuneração ou vantagem econômica pela gestação.

A responsabilidade pelas despesas e pela assistência relacionadas ao procedimento, à gravidez e ao período posterior ao parto deve ser previamente definida e documentada com cautela, de forma que esses custeios não se transformem em remuneração disfarçada.

Quais são as regras aplicáveis no Brasil?

O Brasil ainda não possui uma lei federal específica que regulamente de forma completa a gestação por substituição.

Atualmente, o procedimento é orientado principalmente pelas normas éticas do Conselho Federal de Medicina e pelas regras do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis ao registro civil, além dos princípios constitucionais e civis relacionados à filiação, à dignidade humana, ao planejamento familiar e à proteção integral da criança.

A Resolução CFM nº 2.320/2022 estabelece que a cedente temporária do útero deve:

  • ter ao menos um filho vivo;
  • pertencer à família de um dos parceiros, com parentesco consanguíneo até o quarto grau;
  • apresentar condições adequadas de saúde física e mental;
  • manifestar consentimento livre e esclarecido para participar do procedimento.

A resolução considera, na classificação do parentesco, pais e filhos como parentes de primeiro grau; avós e irmãos, de segundo grau; tios e sobrinhos, de terceiro grau; e primos, de quarto grau.

A familiar indicada para realizar a gestação deverá ser uma mulher que atenda aos critérios médicos e éticos aplicáveis.

Quando não for possível indicar uma mulher da família que cumpra os requisitos aplicáveis, deverá ser solicitada autorização ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição antes da realização do procedimento.

A clínica de reprodução assistida não pode intermediar a escolha da cedente temporária do útero.

Caso a mulher que realizará a gestação seja casada ou viva em união estável, deverá ser apresentada a aprovação escrita de seu cônjuge ou companheiro.

Uma pessoa sem parentesco pode participar como gestante?

A inexistência de vínculo de parentesco não impede automaticamente a realização do procedimento.

Quando não houver uma mulher da família que possa atuar como cedente temporária do útero, será necessária a apresentação do caso ao Conselho Regional de Medicina para obtenção de autorização.

Essa possibilidade não transforma a gestação por substituição em uma relação comercial. Mesmo quando a cedente não pertence à família dos futuros pais, permanece proibida qualquer forma de remuneração ou obtenção de vantagem econômica pela gestação.

Por se tratar de uma situação excepcional, é importante que a documentação seja organizada antes do procedimento e apresentada de maneira coerente, demonstrando o consentimento das pessoas envolvidas, a ausência de finalidade comercial e o atendimento das exigências médicas e éticas.

Quais documentos são necessários?

A Resolução CFM nº 2.320/2022 determina que documentos e informações específicos sejam incluídos no prontuário da paciente.

Entre eles estão:

  • termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos futuros pais e pela cedente temporária do útero;
  • informações sobre os aspectos biopsicossociais e os riscos envolvidos na gestação e no puerpério;
  • esclarecimentos sobre os efeitos jurídicos da filiação;
  • relatório médico sobre a adequação da saúde física e mental de todas as pessoas envolvidas;
  • termo de compromisso que estabeleça claramente a questão da filiação da criança;
  • compromisso relativo ao tratamento e ao acompanhamento médico da gestante, inclusive por equipe multidisciplinar, quando necessário, até o puerpério;
  • compromisso de realização do registro civil da criança;
  • aprovação escrita do cônjuge ou companheiro da cedente, quando ela for casada ou viver em união estável.

Além da documentação exigida pela clínica, as particularidades de cada projeto parental podem justificar a elaboração de instrumentos jurídicos complementares.

Esses documentos devem tratar com clareza, entre outros pontos, das responsabilidades assumidas, do acompanhamento médico e psicológico, das despesas relacionadas à gestação, da proteção da saúde da gestante, da filiação e das providências necessárias para o registro civil da criança.

A gestação e a própria criança não constituem objeto de negociação. Por isso, os instrumentos jurídicos devem respeitar a autonomia, a dignidade e os direitos de todas as pessoas envolvidas, especialmente os direitos da criança que será concebida.

Como é feito o registro do bebê?

O Conselho Nacional de Justiça estabelece regras específicas para o registro de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida.

Em regra, o registro pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que sejam apresentados os documentos exigidos pelas normas aplicáveis.

Na gestação por substituição, o nome da parturiente, embora informado na Declaração de Nascido Vivo, não constará do registro de nascimento, observada a apresentação dos documentos exigidos pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Para que o registro seja realizado em nome dos pais intencionais, deverá ser apresentado, entre os demais documentos exigidos, o termo de compromisso firmado pela cedente temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

A documentação apresentada permanecerá arquivada no cartório, enquanto o nome da cedente temporária do útero não integrará o registro de nascimento da criança.

A preparação dessa documentação ainda durante a gravidez reduz o risco de dúvidas, exigências adicionais ou obstáculos administrativos no momento do registro.

Por que o planejamento jurídico deve começar antes do procedimento?

A ausência de uma legislação específica e completa torna especialmente importante a compatibilidade entre os documentos médicos, psicológicos, jurídicos e registrais.

A orientação jurídica preventiva permite examinar as particularidades do projeto parental, identificar previamente os requisitos aplicáveis e organizar os documentos necessários para cada etapa.

Também contribui para que todas as pessoas envolvidas compreendam seus direitos, responsabilidades e limites antes da transferência embrionária, reduzindo o risco de conflitos e dificuldades futuras.

O planejamento adequado reduz riscos jurídicos e administrativos, preserva a autonomia da gestante e oferece maior segurança para os futuros pais e para a criança.

Orientação para cada projeto parental

A gestação por substituição é admitida no Brasil dentro dos parâmetros éticos e registrais aplicáveis. Em razão de seus importantes efeitos pessoais e jurídicos, o procedimento exige planejamento documental e observância das normas desde os primeiros passos do projeto parental.

Cada situação apresenta características próprias. A existência ou não de parentesco, a condição familiar da cedente, a estrutura do projeto parental, os documentos produzidos pela clínica e as providências para o futuro registro civil devem ser avaliados de forma individualizada.

A orientação jurídica preventiva pode auxiliar na análise dos requisitos, na elaboração dos instrumentos adequados e na preparação do registro da criança.

Dra. Vera Tavares — Advogada — OAB/SP 322.069

Fontes consultadas